segunda-feira, 20 de outubro de 2008

A nova LDB Ranços e Avanços, Pedro Demo

SINTESE DO TEXTO: LEI SIM, RIGIDA NÃO, OU A MÃO DO SENADOR
O senador Darcy Ribeiro sempre foi resistente, obstinado e teimoso como educador. Ele lutava e defendia seus ideais educacionais. Nunca gostou de se imaginar paradigmático e impor paradigmas aos outros. Talvez o que mais o marcou foi a escola de tempo integral, apenas em parte bem sucedida no estado do Rio de Janeiro e bastante amarrotada após a experiência imprevista de Fernando Collor que decidiu tornar obrigatória ao país inteiro.
Como foi apenas um programa de construção e não exatamente de educação, foi diminuído na direção na direção da atenção integral, em vez de tempo integral, hoje não existe como proposta oficial a não ser nas experiências locais, cercadas de vários problemas, a começar pela difícil manutenção, capacitação de docentes que sejam capazes de trabalhar com uma carga horária maior e salários baixos que não dar para suprir suas necessidades.Pois esta é uma proposta que requer planejamento e organização da estrutura física a estrutura humana .
Vemos que no Art. 34, ao falar da jornada escolar, estabelece pelo menos “quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola “. E no Segundo acrescenta: “O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino”. Esse tipo de formulação veio do defensor nacional da escola de tempo integral,mostra claramente o espírito de abertura,que compreende uma lei mais como indicação de caminhos alternativos do que um cerco fechado feito para desincentivar iniciativas.
O texto ficou flexível a várias interpretações, quando diz que a permanência fica “a critério dos sistemas de ensino”, Na prática não temos nenhum critério de ampliação a não ser a boa vontade e interesse por parte de alguns responsáveis. Como muitas outras coisas que são apenas discutidas e colocadas no papel, essa é apenas mais uma delas
O que nos deixa muitas vezes indignados/as é que há muitas leis e pouco cumprimento. Se não existissem as leis talvez fosse uma bagunça maior. Penso que temos culpa no não cumprimento destas, pois não temos coragem de cobrar, e nem de nos convidarmos a participar das elaborações, pouco reivindicamos nossos direitos. A partir do momento que formos conhecedores/as de nossos direitos, exigentes de aberturas para participarmos das reformulações juntamente com a sociedade civil organizada creio que teremos educadores e educandos mais preparados para desenvolver seu papel dentro da sociedade.
Segundo Otaíza Romanelli "Nenhuma lei é capaz, por si só, de operar transformações profundas, por mais avançada que seja, nem tampouco de retardar, também por si só, o ritmo de progresso da sociedade, por mais retrógrada que seja. "
As leis são mal interpretadas ou mal elaboradas? Muitas vezes entendemos uma coisa quando nas entrelinhas quer dizer outra. Faz-se necessário um trabalho mais sistematizado com discussões freqüentes e claras sobre políticas publicas educacionais, começando pelas unidades de ensino envolvendo o poder público (executivo e legislativo), comunidade escolar, bem como profissionais de educação, pais e mães, alunos e alunas em debates e fóruns com finalidade de dar liberdade de organização nos termos da lei (LDB). Quando participamos da construção ou reconstrução de determinadas normas e leis a compreensão torna-se mais fácil.
A LDB mostra-se flexível na proposta da escola de tempo integral, entretanto fixa que a duração mínima é de quatro horas, que devem ser aumentada progressivamente. Essa flexibilidade pode ser surpreendida na parte em que é tratado o “direito à educação e o dever de educar”, podendo-se ressaltar:*a extensão progressiva da obrigatoriedade e da gratuidade ao ensino médio (Art. 4, II)no inciso V do mesmo Art., abri-se a possibilidade de criar “formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independente da escolarização anterior”, algo um tanto exagerado, mesmo em se tratando do primeiro grau, de todos os modos a lei quer garantir o acesso todos e de todas ao estabelecer o dever do Estado com a educação escolar publica, garantindo o “ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria”; o exagero estaria em não levar em conta a escolarização anterior, se o aluna ou a aluna não aprendeu, não adianta encobrir isso porque o maior prejudicado é o aluno; esse é um equívoco comum, sobretudo nos “ciclos básicos” que preferem, o fingir que ensina e o fingir que aprende, à aprendizagem efetiva.
Podemos perceber mais uma abertura na parte que trata da “organização da educação nacional” (Art. Oitavo), em que aparece um cuidado ostensivo com um jeito flexível de organizar o sistema:
O artigo 11, que trata da organização da Educação Nacional, prevê a possibilidade dos municípios optarem por se integrar ao sistema estadual de ensino ou de compor com ele um sistema único de ensino de educação básica. No atual contexto, em que a municipalização do Ensino Fundamental está em discussão, a possibilidade de lutarmos pela constituição de um sistema único de educação básica pode se tornar um forte eixo de mobilização da sociedade na perspectiva da garantia de escola pública para todos.
Outras questões também foram recuperadas, mas sabemos da limitação de sua implantação. É o caso da composição da Educação Básica, assim definida no artigo 21: "A Educação escolar compõe-se de: I - Educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio; (...)"
Outro ponto recuperado é o artigo 23 do capítulo que trata da organização da educação básica. O projeto inicial do senador Darcy Ribeiro previa a organização da educação básica dividida em ciclos com terminalidade. O texto atual deixa livre esta organização. Estabelece as formas possíveis de organização da educação básica: séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados e outras, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por diversas formas de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim mandar. Na prática, o texto (da LDB) ao mostrar alternativas de organização que, por conta do processo de aprendizagem, é válida toda forma de organização que for necessária e útil.
Caso o aluno apresente defasagens de aprendizagem, cabe à escola oferecer estudos adicionais e acompanhar seu desenvolvimento. Todos os procedimentos da escola em relação ao aluno devem estar devidamente registrados e documentados, pois conforme disposto na nova LDB, é competência da escola avaliar o aluno, classificá-lo na série adequada ou reclassificá-lo, se necessário, de acordo com seu projeto pedagógico, independentemente de documentação escolar trazida de outro estabelecimento de ensino.
Se a irregularidade for constatada somente no final do curso ou muitos anos depois de ocorrido o fato, a escola diligenciará no sentido de verificar se o aluno atingiu os objetivos propostos para a série ou para o componente curricular que deixou de cursar.
Em se tratando de matrículas na 1ª série do ensino fundamental ou em cursos supletivos, a escola deve proceder a rigoroso exame da certidão de nascimento, quanto à sua exatidão ou autenticidade. O aluno que concluir, por matrícula irregular, o ensino supletivo sem a idade mínima prevista na legislação, não poderá receber o certificado de conclusão.
Aí está uma clara opção pela formação, prevalecendo esta sobre a informação e que os professores não podem desconhecer nos seus planejamentos. No (art. 24, V), quando a lei vai tratar da verificação do rendimento escolar, afirma ela ainda que os aspectos qualitativos devem prevalecer sobre os quantitativos; ou seja, quantidade é importante, mas qualidade é mais importante.
O ponto mais importante da LDB, pedagogicamente falando, é, sem dúvida, a previsão da existência de uma "proposta pedagógica" que irá nortear o processo pedagógico das escolas e de todos os sistemas de ensino. A proposta pedagógica, elaborada e executada pela própria escola, o que dá a dimensão da sua autonomia, é que vai orientar todo o projeto administrativo e burocrático da escola, além do pedagógico, obviamente. Dessa forma, a proposta pedagógica vai dar origem ao regimento escolar, que é um verdadeiro estatuto da escola; vai subsidiar o plano de gestão, e embasar os planos de trabalho, de curso e de aula da unidade escolar.


A LDB, ao prever que as escolas vão se organizar de acordo com as suas propostas pedagógicas e as normas do respectivo sistema de ensino, fez um vínculo estreito entre o administrativo e o pedagógico, deixando claro, ainda, que este deve prevalecer sobre aquele.
Com toda flexibilidade da lei a cada artigo e parágrafos entendemos que no espaço educacional devemos ter coerência e compromisso. Nada contra e tudo em prol da qualidade de ensino. A questão crucial está relacionada ao campo de competência desta, que o Estado atribui a todos os profissionais da educação. Trata-se de uma exigência que principia com a educação infantil indo até a educação superior, todavia, no espaço institucional a cobrança recai sobre o professor. Mas com remuneração mensal correspondente a um salário mínimo, e carga horária correspondente a vinte horas semanais. Percebendo este salário, o profissional necessariamente tem que buscar uma complementação de renda ficando sem tempo para as atividades complementares.
Contudo ainda se depara com classes de 30 a 40 alunos matriculados nas séries iniciais que vai de primeiro ao quinto ano (muitos repetentes, alguns com distúrbios de aprendizagem, sintomas de hiperatividade, etc.) que não decodificam o código escrito, não cultivam o hábito de ler e desprezam o de ouvir e pesquisar. Não sou contra a inclusão, pelo contrario penso e defendo a inclusão mas de forma organizada com valorização do docente através de capacitações para que venham desenvolver um trabalho com segurança









Referencias bibliográficas

DEMO, Pedro. 1941. A nova LDB Ranços e avanços.Texto: Lei sim, Rígida não, Ou a Mão do Senador.

Site:
WWW.adj.com.br,out 2008
Site:
WWW.udemo.org.br/Revista PP, out 2008

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